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Discussão judicial do crédito tributário em ação anulatória de débito fiscal não garante a ...

  • Foto do escritor: Antonio Miguel Aith Neto Advogados - AITH
    Antonio Miguel Aith Neto Advogados - AITH
  • 22 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

Discussão judicial do crédito tributário em ação anulatória de débito fiscal não garante a município a emissão de Certidão Negativa Débito junto aos órgãos competentes.




A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação do Município de Caxias/MA, em que se buscava a possibilidade de obter Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa junto a Autarquia Previdenciária mesmo possuindo inadimplência junto ao Órgão. Na primeira instancia, o magistrado negou ao pedido do ente municipal e o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em recurso ao tribunal, alegou o município ser o débito fiscal objeto de ação judicial o que na sua visão não impediria a expedição da almejada certidão. Sustentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, vez que não lhe foi oportunizada a possibilidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da causa.


A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, rejeitou todos os argumentos trazidos pelo apelante, pois segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando em jurisprudência que “a simples discussão judicial do crédito tributário por meio da propositura de ação anulatória de débito fiscal, mesmo quando a parte devedora é ente público, não induz à suspensão da exigibilidade do crédito, nem confere o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa de débito”.

Para finalizar, a relatora frisou que “não houve na espécie qualquer cerceamento de defesa, vez que em suas alegações a parte autora não se refere a nenhuma decisão judicial que teria suspendido a exigibilidade do débito fiscal objeto dos autos”. Portanto, “não há o que se falar na atribuição de efeito suspensivo ao recurso”.


Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.


Processo: 0000046-92.2008.4.01.3702 Data do julgamento: 18-12-2020 Data da publicação: 12-01-2021 SR Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Fonte: https://portal.trf1.jus.br/


 
 
 

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